Lindivaldo José Ferreira Júnior, Advogado

Lindivaldo José Ferreira Júnior

Recife (PE)

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Manuelito Reis, Advogado
Manuelito Reis
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo texto.

Tenho discordado tão somente do entendimento recorrente, inclusive principal linha de defesa sustentada pela AGU nesse caso, de que o Judiciário está a intervir no Executivo.

Institucionalmente falando, não está. Ora, um grupo de cidadãos, legitimados, lançou mão de ação regular para buscar entendimento jurisdicional acerca de fato ao qual atribuíram afronta à norma constitucional. Houve um entendimento assentado em primeiro grau, depois reafirmado em recurso ao tribunal, por duas vezes o qual agora aguarda seguimento conforme o interesse das partes. Tudo indica que virá a apelação ao Supremo Tribunal.

Portanto, o Judiciário está a cumprir sua função constitucional, uma vez que a discricionariedade reservada ao Poder Executivo não se desvincula da norma e, uma vez acusado de quaisquer vícios, um ato do Presidente pode (e deve) ser analisado e mesmo revisto pelo Judiciário. (check and balances)

Todavia, comungo do entendimento de que a questão moral resta bastante subjetivada para o caso em debate e que, concretamente, está havendo uma restrição ao exercício do direito de cidadania da Deputada Federal Cristiane Brasil, a qual não perde seus direitos civis em razão de condenação nas duas ações trabalhistas sofridas.

Entendo que, em verdade, estamos diante de um conflito de princípios constitucionais: a moralidade na administração pública (art 37) e a dignidade da pessoa humana (art 5).

Ao que parece o juiz da vara federal de Niterói pretendeu homenagear o princípio da moralidade a bem do interesse público em oposição ao interesse particular seja da deputada impedia, seja do presidente Temer, seja do partido que notoriamente fez a indicação, seja de quem for. Se assim ocorreu, desqualificou-se o interesse público da nomeação. Para todos os efeitos, ainda que conheçamos os meandros de nossa política, uma nomeação é um ato de interesse público e não privado.

Fato é que toda esta celeuma nos abre uma imensa oportunidade de refletir sobre os mecanismos de nomeação de pessoas para desempenho de funções no poder público, sejam ou não ocupantes de cargos eletivos. Temos hoje ministro com condenação a pagar credor, com trânsito em julgado, sem contudo ter honrado a dívida. Não vejo nenhuma moral nisso. E não se trata do fato de ter sido condenado numa ação cível. Perder uma causa cível não desqualifica a pessoa. Mas entendo que a pessoa não está qualificada a ocupar cargo público se descumpre ordem judicial, esgotados os recursos. Contudo, este ministro é mera digressão que nem se assemelha em totalidade ao caso de Cristiane Brasil, que vem arcando com a dívida lhe imputada.

Inúmeros decretos estaduais e municipais já vem buscando regulamentar um maior controle ao exigir a comprovação da idoneidade da pessoa a ser nomeada, sendo da mesma exigida um sem número de certidões. A Lei 8.112/1990 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais é omissa em relação a tal controle. Faz-se necessário maior rigor.

Se o entendimento do juízo de primeiro grau está eivado de pessoalidade, não sei. Ativismo judicial, por óbvio que existe. Mas não acredito que seja o que esta ocorrendo nesse caso, mesmo porque eu concordo que uma pessoa que burla normas trabalhistas e forja situações no âmbito de uma relação de emprego não tem moral para ser Ministra do Trabalho. Não tem, aliás, moral para cargo público nenhum, mesmo eletivo, uma vez que o que mais esperamos de um servidor público é idoneidade, probidade de ação e de intenções.

Mas Infelizmente a lei é omissa e é possível que o entendimento até aqui visto caia por entendimento do STF.
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